sexta-feira, 19 de abril de 2019

• Da utilização do salão de festas


REGULAMENTO SALÃO DE FESTAS
DA DESTINAÇÃO
Art. 1 O salão de festas do Condomínio Sorrindo é uma área comum, localizada nas dependências do condomínio em prédio próprio, disponibilizada aos condôminos e moradores, para realização de festas familiares, reuniões e eventos sociais em geral, sendo vedado o seu uso para fins políticos, religiosos, comerciais, prática de jogos não permitidos em lei ou outras finalidades que onerem, prejudiquem de alguma forma os demais moradores ou que sejam alheios aos interesses do condomínio. Parágrafo único: Não será permitida a sublocação ou cessão de uso para eventos de terceiros.
DA REQUISIÇÃO



Art. 2 A requisição para uso deverá ser feita por escrito para dia e horário específico (solicitar formulário ao síndico) OU (enviar e-mail com a data e horário desejados) com antecedência mínima de [2 (dois)] dias.
Parágrafo primeiro: Para reservas, será observada a ordem cronológica, sendo que em caso de mais de uma solicitação para a mesma data [terá preferência o condômino ao locatário e, entre condôminos, o mais antigo] OU [será realizado um sorteio para definição de quem fará uso do espaço] OU [a prioridade será para o morador com menor freqüência de uso].
Parágrafo segundo: Somente serão aceitas reservas para o mês em curso ou para dois meses subseqüentes.
Parágrafo terceiro: Cada morador poderá solicitar até [1 (uma)] reserva por mês, salvo no caso de inexistência de outros pedidos de uso e desde que a solicitação seja feita com pelo menos [5 (cinco)] dias de antecedência.
Parágrafo quarto: Em caso de desistência, o usuário deverá comunicar por escrito ao síndico com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência para que não haja cobrança da taxa de utilização.

DOS DEVERES DO USUÁRIO



a)    Utilizar o salão de festas de forma a não perturbar a boa ordem e o sossego dos demais moradores, não utilizando alto- falantes, rádios ou quaisquer outros aparelhos e instrumentos sonoros das [22h às 6h];
b)       A partir das 22h, a quantidade de pessoas deverá ser restrita ao interior do salão de festas como forma de reduzir o barulho proveniente das conversas na área externa;
c)     Assumir a responsabilidade por todo e qualquer dano sofrido pelo mobiliário, adornos, aparelhos, cortinas, tapetes e demais objetos do salão durante o período de sua utilização;
d)      Nao sera necessario o pagamento de quaisquer taxas de utilização da área reservada;
e)       Comunicar ao síndico ou ao zelador sobre qualquer dano ou irregularidade na área reservada, tão logo o problema seja percebido;
f)                 Orientar para o adequado comportamento dos presentes, uma vez que toda e qualquer responsabilidade moral e material resultante da cessão recairá sobre o requisitante;
g)      Entregar na administração a lista de convidados até a véspera do uso do salão;



h)    Não decorar as partes externas do salão e não utilizar pregos cola ou qualquer material colante nas partes internas;
i)          Não fazer ligações elétricas que impliquem em sobrecarga na rede elétrica;
j)     O limite máximo de ocupantes será de
[30] pessoas, incluindo os moradores;
k)      Devolver as chaves até as [12h] da manhã seguinte ao dia do evento.

DAS PENALIDADES
Art. 3 O infrator deste regulamento ficará sujeito à advertência verbal ou escrita, multa e suspensão do direito de uso do salão de festas pelo prazo de 1 a 12 meses, conforme                    decisão                     do [síndico/assembléia/conselho] ou até que seja reparado o dano causado.

DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 4 O síndico poderá negar a qualquer momento a cessão do salão de festas caso haja desvio de finalidade de uso podendo, o usuário, recorrer da decisão ao Conselho.
Art. 5 O usuário não poderá utilizar os serviços dos colaboradores do condomínio em horário de trabalho.
Art. 6 No momento da devolução da chave, o local poderá ser inspecionado quanto à limpeza, arrumação e existência de danos, ficando o usuário responsabilizado por qualquer irregularidade encontrada, devendo efetuar o reparo necessário dentro de prazo determinado pelo síndico.
Art. 7 Casos omissos serão decididos pelo síndico e conselho.

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