sexta-feira, 19 de abril de 2019

Condômino anti-social


E bastante significativo avaliar um condômino como anti-social. Os fatores que levam a essa caracterização devem ser objetivos. Não podemos entender o anti- social como alguém que reclama ou ameaça. Entretanto o código civil caracteriza:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I         - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;   (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II    - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III     - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV     - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti- social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
     O critério de classificação contempla aspectos objetivos, que abrangem comportamento, atitudes, causalidade e reincidência. Vamos analisar os critérios em separado, para uma maior compreensão.
Atitudes:
Na maior parte dos casos a atitude do anti- social é absolutamente igual aos dos demais. O fator que desencadeia o excesso pode variar da opinião contraria a fatores emocionais ou sociais. As atitudes criticas a demonstração  de irritabilidade, descontentamento com diretivas adotadas pela administração, tornam-se freqüentes. O anti-social acaba partindo para truculência ou para o judiciário.
Causalidade:
Uma vez iniciada a guerra contra o sindico ou outro membro da administração, os atos do anti-social não passam a ser mais lógicos. Carecendo de causalidade, são sempre pontuais, atingem patamares eufóricos e por que não dizer épicos.
Reincidência:
A atitude pontual critica exacerbada sem causalidade é a que caracteriza a reincidência. E interessante compreender este detalhe.
Comportamento
A perturbação anti-social da personalidade tal como o próprio nome indica, caracteriza-se por um padrão de comportamento anti-social, de desrespeito e desconsideração pelas regras sociais e pelos direitos dos outros, bem como pela sua transgressão. E embora tal descrição nos possa levar a pensar que estamos perante pessoas com capacidades sociais deficitárias, verificamos freqüentemente que tal não acontece, estando antes estas capacidades orientadas para a satisfação pessoal.
Desta   forma,   as    estratégias   de manipulação tendem a ser freqüentemente utilizadas e têm como principal objetivo a obtenção de benefício próprio e prazer, mesmo que para isso os direitos dos outros não sejam tidos em conta. No que respeita ao estabelecimento de relações afetivas ou sociais, têm grandes dificuldades, e mesmo que o desejem, são incapazes de estabelecer ligações profundas e estáveis com os outros.
Normalmente são pessoas muito centradas em si, com uma grande incapacidade de atender aos sentimentos dos outros ou de entender a sua perspectiva,  relacionando-se  esta postura com a ausência de sentimentos de culpa. E isto, em conjunção com a necessidade de satisfação pessoal imediata que possuem, pode levá-los a reagirem de forma impulsiva e muitas vezes violenta às situações que não vão ao encontro do que desejam. E assim, sem atenderem às possíveis conseqüências negativas dos seus atos, podem mesmo pôr a sua vida em risco, bem como a dos outros.
A desconsideração, o desrespeito e a violação das regras sociais e dos direitos dos outros tende a ter as suas primeiras manifestações ainda na infância ou início da adolescência e a persistir na idade adulta. E esse desrespeito pelas regras e pelas leis sociais pode ir ao ponto de originar comportamentos agressivos e criminosos como roubos, destruição de bens ou outras atividades ilegais. Adicionalmente, se estão também presentes problemas de abuso de álcool ou drogas, verifica-se um acentuar destes comportamentos.
Por uma combinação de razões de ordem biológica e ambiental/social, algumas            pessoas             desenvolvem determinados traços psicológicos característicos deste tipo de personalidade. Na população em geral, a percentagem de pessoas com esta perturbação é de cerca de 3%, sendo mais freqüentemente identificada em homens do que em mulheres. E, embora estejamos perante um padrão de funcionamento persistente, as suas manifestações tendem a diminuir bastante com a idade, em especial os comportamentos agressivos e criminais.
O relacionamento que devemos ter com o anti-social é aberto e sem receios. A aplicação de multas referida ao comportamento do anti-social o leva em geral a travar seu comportamento. Retrair o comportamento e frear as agressões renova a fé na boa vontade e no bom senso. Portanto adotar uma estratégia faz o resultado mais significativo. Em principio siga os passos:
1-           Procure evitar os confrontos
2-           Faça uso do livro de ocorrências
3-           Faça boletim de ocorrências
4-           Junte documentos comprobatórios
5-           Converse com o seu advogado
6-      Contrate um Sindico Profissional

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.