Conceito de um sindico
Conceito legal>
Segundo o código
civil, lei 10.406-2002, são atribuições do sindico:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III
- dar imediato conhecimento à
assembléia da existência de
procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV
-
cumprir e fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V
-
diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI
- elaborar o orçamento da receita e
da despesa relativa a cada ano;
VII
- cobrar dos condôminos as suas
contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII
- prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o
seguro da edificação.
§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia,
salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo
antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da
assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de
aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação
de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto
dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a
requerimento de qualquer condômino.
Segundo o dicionário:
1-Antigo procurador de cortes, comunidades, colegiadas, etc.
2 - Sindicante.
3
- Advogado de uma corporação administrativa.
4
- Indivíduo escolhido para defender
ou zelar os interesses de uma associação ou de
uma classe.
5
- Administrador
de condomínio. Conceito empírico
A
maioria das pessoas
quando tem que conceituar o sindico, na medica em que
pensa a respeito do cargo, logo imagina alguém que tem amplos poderes e decide
sobre tudo a partir de seu convencimento. Alguns acham que o condomínio é seu, ele é
o único dono, dispõe da maneira que desejar. A perspectiva se altera você passa a enxergar o condomínio de uma forma
menos ampla. Passa a ter preocupações pontuais. Seja com os pagamentos a efetuar,
o caixa, na maioria das vezes feita pela administradora, reparos em
determinados locais e principalmente a prestação de contas na assembléia. Você
tem uma preocupação diária, a sua relação com os outros moradores esta mudada.
Recentemente o correio forense fez uma matéria falando na síndrome de sindico,
que passo a mostrar:
Nem sempre é o que
ocorre. É comum
haver síndicos que, por nunca terem ido ao dicionário, interpretam a
função de forma inteiramente diversa. Uns julgam-se administradores da vida
alheia. Outros padecem do mal que acomete
muitos deles: imiscuem-se na
privacidade dos condôminos e até dos seus empregados. Importunam os moradores
com exigências descabidas, como exigir dados pessoais, indagações impertinentes
que nada têm a ver com a vida do condomínio. Julgam-se não administradores do edifício, mas donos,
como dizem os jovens, “do pedaço”.
A pior das doenças que os acomete é a que alguns deles
querem transformar o encargo,
que é um ônus, num bônus. Estão sempre em busca de uma
eterna volta ao que acreditam ser um poder que tudo lhes permite. Quando as
convenções não proíbem, querem transformar o cargo em vitalício. Não conseguem
viver nas comunidades em que habitam sem que seja como síndicos da vida alheia. A
doença costuma alastrar-se de forma deletéria. O mal é sabidamente endêmico em
alguns casos, epidêmico em outros. A razão desse problema é que não se consideram cidadãos como todos os demais. Em geral, a doença tem raízes
familiares. Como não conseguem
impor-se à própria família, aos seus dependentes, só têm como compensação
imiscuir-se na dos demais.
O pior é que não há antídoto nem remédio que seja eficaz
nesses casos, pela simples razão de que no país não há um nosocômio específico para síndicos, ainda
que o caso de alguns exija tratamento mais radical. A razão é que ninguém
ainda ousou criar uma
entidade especializada em tratá-los e recuperá-los de uma doença
que é insidiosa, exigindo cuidados especiais, pois teriam que ficar
isolados numa ala especial, já que
o risco de deixá-los junto dos demais implicaria no risco de tornarem-se síndicos hospitalares e submeterem médicos,
pacientes e enfermeiros e auxiliares de qualquer
natureza a seus caprichos e manias.
É verdade que ninguém mora num edifício de apartamentos
senão por sua própria escolha, pois a única maneira
de livrar-se de síndicos maníacos é morar numa casa.
As casas têm alguns inconvenientes, o principal deles o de serem mais vulneráveis
do que os apartamentos que, por serem comunidades de muitos moradores,
tornam-se mais seguros, além do acesso
dos que não são moradores poder ser controlado pelas portarias de que
usualmente dispõem.
É uma legação procedente a de que os síndicos são
eleitos pela maioria dos condôminos e a eleição é a forma mais democrática de
qualquer escolha. Não é aí que reside a questão. O problema é que até hoje
não se criou nem uma escola nem uma
faculdade de síndicos, em que eles possam ser
treinados para o exercício de seu mister. E, em alguns casos, sejam
domesticado, tratamento que alguns deles (ainda que pouquíssimos segundo
é notório, o exigem).
Como não são educados para conviver em comunidade, sem abusos e manifestações
autoritárias, o mal prolifera e em alguns
casos se perpetua. Daí a sugestão
para que o Ministério da Educação cuide do problema, já que o assunto, ainda que em
alguns poucos casos, exige
mais do que educá-los.
A questão é muito mais complexa para que possa caber num
simples artigo. Seguramente exigiria muito mais do que isso. Talvez um tratado,
dada a variedade da espécie. Os problemas com os síndicos não vêm de hoje nem
são de agora. Basta apelar para a origem da palavra. Provém
do grego syndikós, pelo latim, e em sua origem
indicava advogado, defensor.
Sem dúvida há diferenças entre a multidão de síndicos
que se espalha pelo país. São, em sua imensa maioria, sim, advogados e
defensores dos interesses dos condôminos.
Mas, como em toda classe, há também as exceções. No direito brasileiro, síndico
se define como “administrador de uma falência, sob a imediata direção e
superintendência do juiz,
que o escolhe pela
idoneidade moral e financeira entre os maiores credores do falido, podendo a
escolha recair em pessoa estranha,
idônea e de boa reputação, se
três credores renunciarem seguidamente à nomeação”.
Conceito Prático:
Aquele que agora tem capacidade de se
responsabilizar pelo condomínio, que tem condições de melhorar a vida e todos.
O que sabe em detalhes o dia a dia do prédio, das contas, das dividas e que
precisa manter os condôminos satisfeitos. Tudo sem gastar muito, com sabedoria
e qualidade. Entretanto, em grande
parte, não ocorre
de forma tranqüila, as ações necessárias para que sejam resolvidas as
dificuldades são incompreensíveis e sem uma compreensão mais ampla, geram
desconfortos. Neste caso, temos que compreender que os erros podem ocorrer da
mesma forma que o citado anteriormente.
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