sexta-feira, 19 de abril de 2019


Conceito de um sindico
 Conceito legal>
Segundo o código civil, lei 10.406-2002, são atribuições do sindico:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III           - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV     - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;



V    - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI      - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII         - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII            - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX   - realizar o seguro da edificação.
§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar         convenientemente        o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos



condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Segundo o dicionário:

1-Antigo        procurador        de        cortes, comunidades, colegiadas, etc.
2   - Sindicante.
3          -     Advogado    de     uma    corporação administrativa.
4     - Indivíduo escolhido para defender ou zelar os interesses de uma associação ou de uma classe.
5   - Administrador de condomínio. Conceito empírico

A maioria das pessoas quando tem que conceituar o sindico, na medica em que pensa a respeito do cargo, logo imagina alguém que tem amplos poderes e decide sobre tudo a partir de seu convencimento. Alguns acham que o condomínio é seu, ele é



o único dono, dispõe da maneira que desejar. A perspectiva se altera você passa a enxergar o condomínio de uma forma menos ampla. Passa a ter preocupações pontuais. Seja com os pagamentos a efetuar, o caixa, na maioria das vezes feita pela administradora, reparos em determinados locais e principalmente a prestação de contas na assembléia. Você tem uma preocupação diária, a sua relação com os outros moradores esta mudada. Recentemente o correio forense fez uma matéria falando na síndrome de sindico, que passo a mostrar:
Nem sempre é o que ocorre. É comum haver síndicos que, por nunca terem ido ao dicionário, interpretam a função de forma inteiramente diversa. Uns julgam-se administradores da vida alheia. Outros padecem do mal que acomete muitos deles: imiscuem-se na privacidade dos condôminos e até dos seus empregados. Importunam os moradores com exigências descabidas, como exigir dados pessoais, indagações impertinentes que nada têm a ver com a vida do condomínio. Julgam-se não administradores do edifício, mas donos, como dizem os jovens, “do pedaço”.

A pior das doenças que os acomete é a que alguns deles querem transformar o encargo,



que é um ônus, num bônus. Estão sempre em busca de uma eterna volta ao que acreditam ser um poder que tudo lhes permite. Quando as convenções não proíbem, querem transformar o cargo em vitalício. Não conseguem viver nas comunidades em que habitam sem que seja como síndicos da vida alheia. A doença costuma alastrar-se de forma deletéria. O mal é sabidamente endêmico em alguns casos, epidêmico em outros. A razão desse problema é que não se consideram cidadãos como todos os demais. Em geral, a doença tem raízes familiares. Como não conseguem impor-se à própria família, aos seus dependentes, só têm como compensação imiscuir-se na dos demais.

O pior é que não há antídoto nem remédio que seja eficaz nesses casos, pela simples razão de que no país não há um nosocômio específico para síndicos, ainda que o caso de alguns exija tratamento mais radical. A razão é que ninguém ainda ousou criar uma entidade especializada em tratá-los e recuperá-los de uma doença que é insidiosa, exigindo cuidados especiais, pois teriam que ficar isolados numa ala especial, já que o risco de deixá-los junto dos demais implicaria no risco de tornarem-se síndicos hospitalares e submeterem médicos,



pacientes e enfermeiros e auxiliares de qualquer natureza a seus caprichos e manias.

É verdade que ninguém mora num edifício de apartamentos senão por sua própria escolha, pois a única maneira de livrar-se de síndicos maníacos é morar numa casa. As casas têm alguns inconvenientes, o principal deles o de serem mais vulneráveis do que os apartamentos que, por serem comunidades de muitos moradores, tornam-se mais seguros, além do acesso dos que não são moradores poder ser controlado pelas portarias de que usualmente dispõem.

É uma legação procedente a de que os síndicos são eleitos pela maioria dos condôminos e a eleição é a forma mais democrática de qualquer escolha. Não é aí que reside a questão. O problema é que até hoje não se criou nem uma escola nem uma faculdade de síndicos, em que eles possam ser treinados para o exercício de seu mister. E, em alguns casos, sejam domesticado, tratamento que alguns deles (ainda que pouquíssimos segundo é notório, o exigem). Como não são educados para conviver em comunidade, sem abusos e manifestações autoritárias, o mal prolifera e em alguns



casos se perpetua. Daí a sugestão para que o Ministério da Educação cuide do problema, já que o assunto, ainda que em alguns poucos casos, exige mais do que educá-los.

A questão é muito mais complexa para que possa caber num simples artigo. Seguramente exigiria muito mais do que isso. Talvez um tratado, dada a variedade da espécie. Os problemas com os síndicos não vêm de hoje nem são de agora. Basta apelar para a origem da palavra. Provém do grego syndikós, pelo latim, e em sua origem indicava advogado, defensor.

Sem dúvida há diferenças entre a multidão de síndicos que se espalha pelo país. São, em sua imensa maioria, sim, advogados e defensores dos interesses dos condôminos. Mas, como em toda classe, há também as exceções. No direito brasileiro, síndico se define como “administrador de uma falência, sob a imediata direção e superintendência do juiz, que o escolhe pela idoneidade moral e financeira entre os maiores credores do falido, podendo a escolha recair em pessoa estranha, idônea e de boa reputação, se três credores renunciarem seguidamente à nomeação”.
Conceito Prático:



Aquele que agora tem capacidade de se responsabilizar pelo condomínio, que tem condições de melhorar a vida e todos. O que sabe em detalhes o dia a dia do prédio, das contas, das dividas e que precisa manter os condôminos satisfeitos. Tudo sem gastar muito, com sabedoria e qualidade. Entretanto, em grande parte, não ocorre de forma tranqüila, as ações necessárias para que sejam resolvidas as dificuldades são incompreensíveis e sem uma compreensão mais ampla, geram desconfortos. Neste caso, temos que compreender que os erros podem ocorrer da mesma forma que o citado anteriormente.






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