E´ bastante significativo avaliar um condômino
como antissocial. Os fatores que levam a essa caracterização devem ser
objetivos. Não podemos entender o antissocial como alguém que reclama ou
ameaça. Entretanto o código civil caracteriza :
Art. 1.336.
São deveres do condômino:
I - contribuir
para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção;
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não
alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às
suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos
bons costumes.
§ 1o O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino,
que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará
a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à
assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O
condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que
se apurem.
Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
O critério de classificação contempla aspectos objetivos,
que abrangem comportamento, atitudes, causalidade e reincidência. Vamos
analisar os critérios em separado, para uma maior compreensão.
Atitudes:
Na maior parte dos casos a atitude do
antissocial é absolutamente igual aos dos demais. O fator que desencadeia o
excesso pode variar da opinião contraria à fatores emocionais ou sociais. As
atitudes criticas, a demonstração de
irritabilidade, descontentamento com diretivas adotadas pela administração,
tornam-se frequentes. O antissocial acaba partindo para truculência ou para o
judiciário.
Causalidade:
Uma vez iniciada a guerra contra o sindico ou
outro membro da administração, os atos do antissocial não passam a ser mais
lógicos. Carecendo de causalidade, são sempre pontuais, atingem patamares
eufóricos e por que não dizer épicos.
Reincidencia:
A atitude pontual critica exacerbada sem
causalidade é a que caracteriza a reincidência. E´ interessante compreender
este detalhe.
Comportamento
A perturbação antissocial da
personalidade tal como o próprio nome indica, caracteriza-se por um padrão de
comportamento antissocial, de desrespeito e desconsideração pelas regras
sociais e pelos direitos dos outros, bem como pela sua transgressão. E embora
tal descrição nos possa levar a pensar que estamos perante pessoas com
capacidades sociais deficitárias, verificamos frequentemente que tal não
acontece, estando antes estas capacidades orientadas para a satisfação pessoal.
Desta forma, as estratégias de
manipulação tendem a ser frequentemente utilizadas e têm como principal
objetivo a obtenção de benefício próprio e prazer, mesmo que para isso os
direitos dos outros não sejam tidos em conta. No que respeita ao
estabelecimento de relações afetivas ou sociais, têm grandes dificuldades, e
mesmo que o desejem, são incapazes de estabelecer ligações profundas e estáveis
com os outros.
Normalmente são pessoas
muito centradas em si, com uma grande incapacidade de atender aos sentimentos
dos outros ou de entender a sua perspectiva, relacionando-se esta postura com a
ausência de sentimentos de culpa. E
isto, em conjunção com a necessidade de satisfação pessoal imediata que
possuem, pode leva-los a reagirem de forma impulsiva e muitas vezes violenta às situações que não vão ao encontro
do que desejam. E assim, sem atenderem às possíveis consequências negativas dos
seus atos, podem mesmo pôr a sua vida em risco, bem como a dos outros.
A desconsideração, o
desrespeito e a violação das regras sociais e dos direitos dos outros tende a
ter as suas primeiras manifestações ainda na infância ou início da adolescência
e a persistir na idade adulta. E esse desrespeito pelas regras e pelas leis
sociais pode ir ao ponto de originar comportamentos agressivos e criminosos
como roubos, destruição de bens ou outras atividades ilegais. Adicionalmente,
se estão também presentes problemas de abuso de álcool ou drogas, verifica-se
um acentuar destes comportamentos.
Por uma combinação de razões
de ordem biológica e ambiental/social, algumas pessoas desenvolvem determinados
traços psicológicos característicos deste tipo de personalidade. Na população
em geral, a percentagem de pessoas com esta perturbação é de cerca de 3%, sendo
mais frequentemente identificada em homens do que em mulheres. E, embora
estejamos perante um padrão de funcionamento persistente, as suas manifestações
tendem a diminuir bastante com a idade, em especial os comportamentos
agressivos e criminais.
O
relacionamento que devemos ter com o antissocial é aberto e sem receios. A
aplicação de multas referida ao comportamento do antissocial o leva em geral a
travar seu comportamento. Retrair o comportamento e frear as agressões renova a
fé na boa vontade e no bom senso. Portanto adotar uma estratégia faz o
resultado mais significativo. Em principio siga os passos:
1-
Procure evitar os confrontos
2-
Faça uso do livro de ocorrências
3-
Faça boletim de ocorrências
4-
Junte documentos comprobatórios
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